terça-feira, 25 de dezembro de 2007

CONTROLE TABAGISMO

Aliança de Controle do Tabagismo lança campanha contra o fumo em ambientes fechados


A Aliança de Controle do Tabagismo – ACT, vai lançar uma campanha publicitária contra o fumo em ambientes fechados. Desenvolvida pela agência Neogama/BBH, a campanha trabalha o conceito de que qualquer ambiente fechado é pequeno demais para o cigarro.

O comercial vai ser veiculado em cinemas, TV e rádios, além de anúncios em revista e distribuição de folhetos e outros materiais explicativos em bares e casas noturnas de São Paulo e Rio de Janeiro.

O público vai receber, nas ações externas da campanha, caixinhas de fósforos com miniaturas de ambientes como bares, restaurantes e boates no interior. A princípio, os objetos serão entregues em diversas regiões da cidade de São Paulo, especialmente nas baladas.

“Nosso objetivo é sensibilizar as pessoas para o fato de que qualquer ambiente fica minúsculo com a presença da fumaça de cigarro. Esta poluição prejudica drasticamente a qualidade de vida de todas as pessoas expostas, principalmente aquelas que trabalham no local. Outra peça da campanha trabalha a questão dos ambientes com áreas reservadas. Desde quando a fumaça não passa para o outro lado do restaurante só porque há uma placa registrando que é espaço de não fumantes?”, indaga Paula Johns, diretora da ACT.

Pesquisa
No dia 4/12, o Instituto Datafolha divulgou o resultado de uma pesquisa encomendada pela ACTbr, feita entre 7 e 9 de novembro, em São Paulo, que mostrou que 88% dos entrevistados são contra o fumo em locais fechados. Entre os próprios fumantes, 85% apóiam ambientes fechados livres de fumo.

O apoio à proibição do fumo é muito grande principalmente para restaurantes (86%) e lanchonetes (81%). A maioria também quer a proibição em bares (59%) e casas noturnas (58%). 82% dos entrevistados afirmaram, ainda, que, caso o fumo venha a ser totalmente proibido nesses locais, a freqüência será mantida ou irá até aumentar.

A lei que proíbe fumar em espaços fechados, tentando, assim, diminuir o tabagismo passivo, segue diretrizes do primeiro tratado internacional de saúde pública, a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, promovida pela Organização Mundial da Saúde que conta com a assinatura de 142 países, entre eles o Brasil.
OBID Fonte: IG - ÚLTIMO SEGUNDO ONLINE

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

NARACOTRAFICO

O traficante

É o tipo mais perigoso que existe, entre os indivíduos ligados às drogas. Através de sua atuação, o vício difunde-se, deteriorando o organismo e despersonalizando a pessoa.
Tanto o plantio, como a importação, exportação e comércio das substâncias tóxicas, nada mais são facetas do tráfico de entorpecentes.
O ponto básico de toda a degradação moral e social dos toxicômanos, nada mais é do que o próprio traficante.
Enriquecem à custa das vicissitudes alheias, exploram a miséria e vivem sobre a degradação moral daqueles que imploram a manutenção do vício. Vão ao ponto de não permitir uma recuperação de quem quer que seja, indo da perseguição até às últimas consequências.
Seu campo de ação vai desde os portões de colégios, às praças públicas, portas de prisões, etc., sempre à espreita de uma nova vítima.
O traficante é um indivíduo frio, calculista, inteligente, ardiloso e insinuante, capaz de perceber o ambiente propício para sua investida e a predisposição psíquica de sua nova vítima.
Chega, às vezes, introduzir a droga sem fazer referência a ela, simplesmente ministrando-a como tratamento para um mal-estar da vítima, provocando, de conformidade com a natureza do entorpecente, o inicío de uma dependência física e/ou psíquica.
Encontrar um traficante, é uma tarefa árdua. Conseguem um perfeito sistema de proteção, com um serviço de informação, que faz inveja a própria polícia, na maioria das vezes com a participação de menores.
O traficante dificilmente entregará a "muamba" diretamente ao dependente. Sempre age indiretamente, daí a dificuldade do flagrante e da prisão.
Geralmente o traficante deixa a droga em local pré-estabelecido, que tanto pode ser uma carrocinha de sorvete, refrigerante, ou doce, como pode ser uma reentrância em um muro de edifício, ou simplesmente um ponto determinado nas areias de uma praia.
Exterminado o traficante, estaremos nos aproximando do ponto final de uma longa e irreparável escala de tóxicos.

O Dependente- Traficante

O traficante dependente age como elemento induzidor e desinibidor perante os novatos. Uma vez efetuada a demonstração do uso (quer fumando, quer ingerindo ), exercita a sua atividade de traficar, vendendo o tóxico aos precipiantes.
Não é comum um traficante descer a dependente, ou seja, passar do comércio ao simples uso, pois a dependência, para os negociantes, é uma fraqueza suscetível de exploração.
É evidente que se um traficante dependente é preso, seu comportamento é totalmente diferente do de um dependente, pois além da atividade de fornecimento, precisa suprir-se também da droga.
Entre os traficantes, de um modo geral, incluindo o traficante dependente, existe como que um código de honra, onde fica proibida, sob pena de execução sumária, a revelação dos outros traficantes.

As Drogas e o Crime

As drogas estão ligadas ao crime em pelo menos quatro maneiras:

1. A posse não-autorizada e o tráfico de drogas são considerados crimes em quase todos os países do mundo. Só nos Estados Unidos, a polícia prende por ano cerca de um milhão de pessoas por envolvimento com drogas. Em alguns países, o sistema judicial está tão lotado de processos criminais ligados às drogas que a polícia e os tribunais simplesmente não conseguem dar vazão.
2. Visto que as drogas são muito caras, muitos usuários recorrem ao crime para financiar o vício. O viciado em cocaína, por exemplo, talvez precise de uns mil dólares semanais para sustentar o vício. Não é para menos que os arrombamentos, os assaltos e a prostituição floresçam quando as drogas fincam raízes numa comunidade.
3. Outros crimes são cometidos para facilitar o narcotráfico, um dos mais lucrativos negócios do mundo. O comércio ilícito das drogas e o crime organizado são mais ou menos interdependentes. Para garantir o fluxo fácil das drogas, os traficantes tentam corromper ou intimidar as autoridades. Alguns têm até mesmo um exército particular. Os enormes lucros dos barões da droga também criam problemas. Sua fabulosa receita poderia facilmente incriminá-los se esse dinheiro não fosse "lavado". Assim, bancos e advogados são usados para despistar a movimentação do dinheiro das drogas.
4. Os efeitos da própria droga podem levar a atividades criminosas. Familiares talvez sofram abusos por parte de usuários de drogas crônicos. Em alguns países africanos afligidos pela guerra civil, crimes horríveis têm sido cometidos por soldados adolescentes drogados.

Como e por onde a cocaína entra no Brasil?*

Uma das mais escancaradas portas de entrada de cocaína no Brasil é o município de Tabatinga (AM), fronteira terrestre com a cidade colombiana de Leticia, onde há um radar instalado, mantido e protegido por fuzileiros navais norte-americanos. Tabatinga fica numa das margens do rio Solimões. Na outra, está o Peru. Essa área é chamada de Alto Solimões.
Do Pará, no norte do país, ao Paraná, no sul, uma extensa faixa fronteiriça brasileira é território livre para o ingresso de abundantes carregamentos de droga.
A tendência é, quanto mais acima (Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia) entra a cocaína, maior a chance de o seu destino ser o exterior. Se a porta for Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, haverá mais possibilidades de a escala final ser o mercado nacional. Isso é tendência, não a regra.
Relatório da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal com o balanço de 1999 relaciona os veículos nos quais as drogas (fundamentalmente cocaína) provenientes do exterior foram apreendidas pelas autoridades brasileiras: aviões (70%), caminhões (15%), carros (10%) e ônibus (5%). Há transporte fluvial, pelos rios amazônicos, e marítimo, mas a polícia evita flagrar os traficantes na embarcação - deixa a droga seguir, para conhecer as conexões. Aí, então, intervém.
Uma das facilidades com que os traficantes brasileiros contam é a abundância de pistas de aviões cuja existência é omitida às autoridades aeronáuticas. No Pará, herança dos garimpos de ouro, há 3 mil anos. No estado de São Paulo, levantamento da Secretaria de Segurança contabilizou 366 "aeroportos clandestinos" em 166 cidades.
O espaço para pouso e decolagem de aeronaves carregadas de drogas, a rigor, não é necessário. As de pequeno e médio porte sobrevoam fazendas a baixa altitude e jogam os pacotes. É o padrão no interior de São Paulo.

Como e por onde a cocaína sai do Brasil?*

A cocaína segue para o exterior por via marítima e aérea. Os principais portos de saída são os de Santos e do Rio. Quantidade volumosa é embarcada, em alto-mar, em barcos que partem da região Norte, principalmente de Belém.
A mercadoria é levada às embarcações em aviões, que a jogam no oceano, de onde é recolhida. O Deprtamento de Estado dos EUA aponta os aeroportos de Guarulhos (SP), Antônio Carlos Jobim Galeão (RJ) e Porto Alegre (RS) como os mais usados para a saída de cocaína.
Nas operações robustas, a cocaína é acondicionada em contêineres, como fumo, frangos, soja, arroz, eletrônicos - tudo o que servir ao disfarce elaborado pelos traficantes.
O tráfico com "mulas", pessoas que levam consigo a mercadoria, responde pela saída de menos droga, mas envolve muita gente. A sofisticação dos truques é tamanha que roupassão engomadas com cocaína, que depois sai na lavagem. Método semelhante é usado com cabelo, pintado com loção impregnada com a droga.
O repertório é vasto. Usam-se latas, pranchas de surfe, pacotes amarrados no corpo. Até um padre com 11,5 quilos de pó sob a batina já foi flagrado. No Brasil, agem "mulas" de dezenas de nacionalidades.
Uma das variantes desse tipo de trabalho implica arriscar a vida, para receber de US$ 3 mil a US$ 5 mil por viagem: a droga viaja dentro de cápsulas ingeridas pelo passageiro. Se uma cápsula se rompe, o transportador pode morrer.
* "Texto extraído do livro Folha Explica O Narcotráfico, de autoria de Mário Magalhães. Publifolha ( www.publifolha.com.br ), 2000."

Quem é quem no tráfico

- Soldado: é o traficante que anda armado dentro da favela e protege as bocas-de-fumo. Ele mora no morro
- Boca-de-fumo: é o local dentro do morro ou da favela onde os traficantes passam a droga para os distribuidores
- Vapor: é o morador do morro que vende a droga na boca-de-fumo. Ele também faz entregas na estica
- Estica: é um posto avançado das bocas-de-fumo da favela no asfalto. Os moradores das redondezas ficam na estica e revendem a droga vinda do morro
- Formiguinha: é o microtraficante que compra pequenas quantidades e revende aos amigos nos bares, academias e escolas. Com o pequeno lucro, custeia o próprio vício
- Disque-drogas: o serviço é bancado pelo traficante autônomo, que compra nos morros boas quantidades, com maior grau de pureza. Ele entrega o produto por meio de motoboys e entregadores de pizza
- Quiosques: além de água-de-coco e refrigerantes, vendem entorpecentes e servem de ponto de contato entre os consumidores e os formiguinhas
- Fume-táxi: motoristas de táxi de fachada utilizam os carros para entregar drogas em pontos chiques da cidade

domingo, 23 de dezembro de 2007

RELATOS 01

GOSTARIA DE DEIXAR BEM CLARO Q OS RELATOS Q IREI APRESENTAR AQUI FORAM COLHIDOS A MAIORIA NO www.antidrogas.com.br
Q EU NAO USO NENHUM TIPO DE DROGA, NAO SOU VICIADO!
APENAS USO MEU BLOG PARA INFORMAR!

"Meu nome é Veriano - eu sou um dependente químico em recuperação - graças a Deus".


Dezessete anos foi o tempo em que vivi nas drogas. Há dois anos acordei para a vida - estou limpo.

Participo do Programa de Recuperação ao Dependente Químico do GRUPO DE FRATERNIDADE ESPÍRITA JOÃO RAMALHO em São Bernardo do Campo - SP.

Gostaria de voltar há alguns anos para falar sobre a minha recuperação.

Aos 15 anos conheci minha 1ª dependência, que se deu pela liberdade de usar o dinheiro do 1º trabalho. Me achava dono da razão e com isso me enganei plenamente. E hoje estou aqui dando este depoimento.

Comecei a usar a 1ª droga, conhecida como "bolinha", que na área médica são Anfetaminas; mas, no mundo das drogas são bolinhas mesmo, misturadas ao álcool.

Álcool... maconha... cocaína... e crack.

Mas a droga de eleição foi a cocaína - a que eu mais gostava, a que mais me dava prazer. É por isso que estou aqui - por causa dela. É um "amor" e uma necessidade tão grande e intensa, que para se livrar você precisa de outras pessoas.

Você precisa do amor mais forte de outras pessoas para lhe dar confiança e prazer naquilo que você quer e deseja fazer na vida.

Quando eu procurei ajuda e me aceitei como dependente químico - me ajudaram - porque eu estava disposto a ser ajudado.

Essa ajuda veio do Ambulatório de Saúde Mental de SBCampo - SP (grupo de recuperação médica-psiquiátrica), e do grupo de apoio ao
dependente químico do G. F. Espírita João Ramalho.

Com toda dependência adquiri seqüelas de aprendizagem e memória, nada mais grave, graças a Deus.

O que eu procurei nas drogas e nunca achei em 17 anos, hoje em dois anos limpo, encontrei no carinho de minha filha com 10 anos, esposa e amigos que estão do meu lado procurando ajudar.

A primeira coisa que fiz quando decidi parar com as drogas foi a reparação junto da família - uma grande alegria para mim.

Seguir os de 12 passos de recuperação é como aprender a ler e escrever. É para seguir e com certeza ser feliz. É aceitar a doença, acreditar na saída, se cuidar de boa vontade, se conhecer prá valer, reconhecer as falhas, trabalhar e vencer o orgulho, reparar, reparar, reparar, pedir a Deus proteção e compartilhar.

Foi válido ter conhecido as drogas, porque hoje me tornei uma pessoa melhor.

Se esse era o caminho que estava proposto para mim, eu o percorri com dignidade; prejudiquei a mim mesmo e hoje estou passando adiante aquilo que eu não gostaria que ninguém passasse - porque é muito dolorido viver nas drogas.

Então, vamos ter consciência e paciência, porque se eu tive essa chance de recuperação, com certeza todos dependentes e co-dependentes, terão essa oportunidade.

É só ter firmeza no que está fazendo, no que deseja, amar e aceitar quem está lhe dando a mão.
Se isso não acontecer você chega no limite, e limite para dependente químico é cadeia... é a morte.

Muito obrigado e 24 horas de sobriedade a todos".

e depois ainda tem gente q diz q usa só por curiosidade!!!!!

sábado, 22 de dezembro de 2007

SOCIEDADE

Como falar aos jovens sobre drogas

Nos dias de hoje, o adolescente recebe um bombardeio de informações através dos meios de comunicação, que o deixam inteirado de tudo o que se passa ao seu redor.
Ao se falar em droga, certamente vamos despertar sua curiosidade, que deve ser utilizada para a formação
de conceitos sadios e exatos sobre as drogas e as desvantagens de seu uso.
Pais e professores, devem, através de orientação segura e sem nenhum alarme, criar a condição necessária para que o adolescente se torne refratário aos assédios de maus amigos e traficantes.
É na adolescência, ou pré-adolescência, que se deve dar maior destaque a um programa de caráter educativo preventivo.
Devemos observar que os traficantes, sabedores que nesta fase se consegue o viciado certo de amanhã, nos dias de hoje, estão levando para o mundo das drogas meninos e meninas de até 9 anos, portanto, o quanto antes iniciarmos nossa conscientização, não estaremos cometendo exagero algum.

Como saber se um jovem usa drogas

1 - Mudança brusca no comportamento;
2 - Irritabilidade sem motivo aparente e explosões nervosas;
3 - Inquietação motora. O jovem se apresenta impaciente, inquieto, irritado, agressivo e violento;
4 - Depressões, estado de angústia sem motivo aparente;
5 - Queda do aproveitamento escolar ou desistência dos estudos;
6 - Insônia rebelde;
7 - Isolamento. O jovem se recusa a sair de seu quarto, evitando contato com amigos e familiares;
8 - Mudança de hábitos. O jovem passa a dormir de dia e ficar acordado à noite. Existência de comprimidos, seringas, cigarros estranhos, entre seus pertences;
9 - Desaparecimento de objetos de valor, de dinheiro ou, ainda, incessantes pedidos de dinheiro. O jovem precisa, a cada dia mais, a fim de atender às exigências e exploração de traficantes, para aquisição de produtos que lhe determinaram a dependência;
10 - Más companhias. Os que iniciaram no vício passam a fazer parte da vida do jovem.

O que dizer quando seu filho pergunta: "Você já usou drogas?"

Nas conversas sobre drogas, uma das perguntas mais comuns que os filhos fazem aos pais é: "Você já usou?" A não ser que a resposta seja "não", é difícil saber o que dizer, porque quase todos os pais que já usaram drogas não querem que seus filhos usem. E isso não é hipocrisia. É querer o melhor para seus filhos, porque hoje esses pais compreendem os perigos das drogas, quando eram jovens não entendiam. O pai que esconde do filho que usou drogas na juventude pode ter sua confiança abalada se a criança descobrir. Por isso, quando for feita essa pergunta, a melhor saída é dizer a verdade. O que não significa relatar suas experiências em detalhes.
Assim como nas conversas sobre sexo, algumas coisas devem ser reservadas. Evite dar mais informações do que foi solicitado pela criança.
Faça perguntas esclarecedoras para ter certeza de que você entendeu exatamente o que seu filho está perguntando antes de responder. Limite sua resposta às informações pedidas.

A Droga pode ser fornecida por Pipoqueiros que ficam na porta das Escolas

As formas de traficar as drogas são tão variadas, quanto pode variar a imaginação humana. O tráfico e o transporte são variados, pois a droga pode ser levada em um simples bombom recheado, como no salto do sapato, no interior de livros com folhas escavadas, dentro de um pacote de bolachas ou, até, em tubos, que são introduzidos no ânus ou na vagina.
Próximo às escolas, os traficantes encontram um bom lugar para se colocarem, e isto é feito mais dissimuladamente possível. A comunicação é por gestos, gírias ou frases monossilábicas, perfeitamente entendidas entre traficante e viciado.
O jovem que quer iniciar-se na droga vai buscá-la com suas próprias pernas e a coloca em sua boca ou veias com suas próprias mãos, porque não está imunizado ou conscientizado pela família ou pela escola. Não é o fato de estar em um lugar e aspirar a fumaça de maconha que está no ar, que a pessoa vai viciar-se. É preciso que o jovem tenha a vontade de conhecer a droga, ou por curiosidade, ou por modismo, para fuga de problemas, imitação ou outro motivo.
Muita gente pergunta por que se vende maconha próximo das escolas. E a resposta mais lógica é que não faltam compradores, e o mecanismo policial, por mais aprimorado que seja, jamais conseguirá impedir todas as transações.
A solução do problema está na família e na educação preventiva.

Fatores relacionados ao sexo

A informação quanto a história natural, apresentação clínica, fisiologia e tratamento do transtorno decorrente do uso de drogas em mulheres é limitada. Embora seja estimado que as mulheres compreendem 34% de todas as pessoas com transtorno decorrente do uso de drogas nos Estados Unidos, as barreiras psicossociais e financeiras (como inexistência de locais para cuidar de crianças) impedem muitas mulheres dc procurar tratamento. Uma vez em tratamento, as mulheres, comparadas aos homens, apresentam prevalência mais elevada de transtornos depressivos e ansiosos, como condições comórbidas, muitas vezes necessitando de tratamento específico.

Idade

Crianças e adolescentes apresentam mais comumente transtorno de abuso que dependência e menos provavelmente necessitarão iniciar e permanecer em tratamento. A avaliação e o tratamento devem levar em consideração os níveis de desenvolvimento cognitivo. social e psicológico do paciente e o possível papel do transtorno decorrente do uso de drogas em impedir os estágios adequados de desenvolvimento, incluindo autonomia, habilidade de estabelecer relações interpessoais e integração geral na sociedade. A avaliação deve enfatizar particularmente as áreas de funcionamento adaptativo do adolescente, como progresso acadêmico, comportamento e comparecimento escolar e funcionamento social com companheiros e familiares.
Alguns adolescentes com transtornos decorrentes do uso de drogas também apresentam condições psiquiátricas comórbidas, como distúrbios de conduta, transtorno da hiperatividade com déficit de atenção, transtornos ansiosos (incluindo fobia social e distúrbio de estresse pós-traumático), transtornos afetivos, dificuldades de aprendizado e distúrbios alimentares. Além disso, as crianças convivem em ambientes familiares nos quais outros membros da família abusam ou são dependentes de álcool e de outras substâncias, e também apresentam risco elevado de abuso sexual e físico e podem apresentar como conseqüências sequelas psicológicas e comportamentais (incluindo o abuso de drogas).
Em geral a faixa de modalidades terapêuticas usadas com adultos pode ser usada também em adolescentes. Essas modalidades incluem abordagens comportamentais cognitivas, psicodinâmicas/interpessoais (individuais, em grupo e familiares), grupos de auto-ajuda e medicamentos.

O idoso

Os transtornos decorrentes do uso de drogas em populações de idade avançada constituem um problema de freqüência subestimada e subtratado. O abuso e a dependência de medicações prescritas, particularmente benzodiazepínicos, sedativos hipnóticos e opióides, podem contribuir para confusão e sedação exageradas em pacientes idosos, adesão precária aos regimes terapêuticos prescritos e superdosagem involuntária, particularrnente quando essas drogas são combinadas com álcool.

Meio social e ambiente de vida

O meio social global do paciente exerce impacto importante tanto sobre o desenvolvimento como sobre a recuperação da dependência de drogas. O meio social modela atitudes com relação ao contexto apropriado para o uso de drogas (como as diferenças verificadas entre o hábito de beber socialmente quando em reuniões familiares e o recreacional até atingir intoxicação). Modelos entre a família ou companheiros influenciam o contexto social e psicológico para o uso de drogas e a escolha da droga e o grau de controle exercido sobre os comportamentos dos usuários de drogas.
Uma vez que esteja desenvolvido o padrão de dependência ou abuso, a motivação e a habilidade em aceitar o tratamento são influenciadas pelo grau de suporte no grupo de companheiros e meio social para permanecer abstinente.

Fatores culturais

Há pesquisas que sugerem pior prognóstico para as minorias éticas e raciais em programas de tratamento convencional, conquanto isso possa ser decorrente das diferenças das classes sociais. Embora existam poucas pesquisas sobre a eficácia em programas culturalmente específicos, os serviços de tratamento que sao sensíveis à cultura e abordam as preocupações especiais de grupos de minoria étnica podem melhorar a aceitação do tratamento, a adesão e, finalmente, o prognóstico terapêutico.

Características familiares

Os transtornos decorrentes do uso de drogas penalizam enorinemente os membros da família, contribuindo para isso altos níveis de conflito interpessoal, violência doméstica, inadequação parental, abuso e negligência infantil, separação e divórcio, dificuldades financeiras e legais e problemas clínicos relacionados ao uso de drogas (como AIDS, tuberculose). Além disso, as crianças criadas em famílias nas quais outros membros abusam ou são dependentes de álcool e outras substâncias também apresentam risco elevado para abuso físico e sexual.
As famílias que contam com um ou mais membros com transtorno decorrente do uso de drogas freqüentemente demonstram um padrão de múltiplas gerações de transmissão de abuso de substâncias e outros transtornos psiquiátricos freqüentemente associados (como transtorno de personalidade anti-social, vício de jogo). Além disso, o comportamento patológico "facilita" a existência de problemas psiquiátricos e clínicos cm pais e irmãos, e os níveis elevados de estresse social e/ou transcultural também exercem um papel no desenvolvimento e perpetuação do transtorno decorrente do uso de drogas.
( Fonte - NeuroPsicoNews - Sociedade Brasileira de Informações de Patologias Médicas 1999 - nº 13)

O cerco dos amigos

No meio escolar nasce, geralmente, o círculo de amigos. E sabemos a que o ponto a experiência da amizade é importante nessa idade. Um adolescente não vive sem seus amigos. Às vezes ele só vive por eles. Um grupo de amigos se forma então, cuja regra suprema é a fusão e solidariedade. Sua palavra de ordem é verdadeiramente o clássico (e que parece um pouco ridículo) um por todos e todos por um.
Usando uma imagem surpreendente, poder-se-ia dizer que os amigos se tornam convivas que compartilham a mesma refeição: aquela em que o único alimento consiste na droga que se compartilha com a mesma volúpia...mesmo que, no fundo, se esteja convencido de que não deveria fazer isso. Por fraqueza, por medo do desprezo dos outros, por solidariedade incondicional, junta-se ao grupo para ultrapassar as portas das drogas, mesmo que a viagem, com os amigos, seja sem retorno. A lei da amizade prevalece e se torna importante fator de adesão à droga. Começa, então, a repetição dos acontecimentos e dos lugares: as festas de fim de semana são corrompidas pelo cheiro da maconha, à qual se junta frequentemente o álcool para que os efeitos sejam mais penetrantes e mais violentos.

É claro que esta descrição não serve para todos adolescentes. Muitos são os círculos de amizade sãos e salutares. Mas, para grande número de adolescentes prisioneiros da droga, o caminho que os conduziu a essa prisão foi o da amizade. Em matéria de droga, como em tantas outras coisas, é verdadeiro o ditado: "Dize-me com quem andas e dir-te-ei quem és".
(Fonte - Drogas - Prevenção, Escola - Paul Eugêne Charbonneau)


Áreas de Risco

Além de ser um "corredor" para o tráfico, o Brasil enfrenta graves problemas com o consumo de crack e com a chegada da heroína ao país.

Guerra Global

Cocaína e heroína, as drogas que mais matam no mundo, movimentam bilhões de dólares, incentivam a guerrilha e controlam os países mais pobres.

Loucuras dentro da lei

Um longo passado de consumo e de abuso fazem do cigarro e do álcool drogas aceitas pela civilização ocidental, apesar de seus efeitos nocivos no corpo humano.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

GALERA ESTOU POSTANDO AQUI OQ DIZ A LIGEISLAÇÃO SOBRE DROGAS, MAS COMO TODOS NÓS SABEMOS NO BRASIL O SISTEMA É FALHO...


Legislação


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Mensagem de veto. Clique aqui..

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4o São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

Art. 8o (VETADO)

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL

DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção I

Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção II

Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

TÍTULO V

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006


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